Nossa Estrutura
ESTRUTURA ORGANIZATIVA
Art. 5º A Frente Parlamentar é composta da seguinte estrutura organizativa:
I – Assembleia Geral;
Art. 6º A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação da Frente Parlamentar e é constituída por todos os parlamentares que a ela aderirem.
- 1º A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinária ou extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a requerimento de pelo menos 1/3 (um terço) dos Parlamentares filiados, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
- 2º A Assembleia Geral será instalada com presença de qualquer número de seus filiados, sendo as deliberações aprovadas por maioria simples.
II – Diretoria;
Art. 7º: A Diretoria compõe-se de Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 3º Vice-Presidente, Secretário (a) Geral, Secretário (a) Executivo, Secretário (a) de Relações Internacionais, Coordenadores (as) Regionais, Coordenadores (as) Estaduais e Coordenadores (as) Municipais.
III – Coordenadores Regionais;
Art. 18. Ao Coordenador Regional incumbe:
I – coordenar as atividades regionais da Frente em conjunto com os coordenadores estaduais de cada região do país;
II – representar o Presidente, quando necessário, em eventos, ações e atividades referentes ao trabalho em defesa e desenvolvimento da profissão;
III – ser o elo de ligação entre a Frente Parlamentar em Defesa e Desenvolvimento da Profissão de Bombeiro Civil do Congresso Nacional com as Frentes Parlamentares Estatuais e Municipais, bem com os Movimentos Sociais em Defesa e Desenvolvimento da Profissão de bombeiro Civil, no âmbito de cada região
IV – Coordenadores Estaduais;
Art. 19. Ao Coordenador Estadual incumbe:
I – promover e estimular a criação de Frente Parlamentar em Defesa e Desenvolvimento da Profissão de Bombeiro Civil na Assembleia Legislativa e nas Câmaras Municipais do estado que coordena;
II – ser o elo de ligação entre a Frente Parlamentar do Congresso Nacional e as Frentes Parlamentares Estatuais e as Frentes Municipais, bem com os Movimentos Sociais em Defesa e Desenvolvimento da Profissão de Bombeiro Civil, no âmbito de cada Estado, em especial, organizado nacionalmente e de natureza suprapartidária e supra religiosa.
V – Coordenadores Municipais.
Trabalhar, solidária e coordenadamente, pela defesa e desenvolvimento da profissão, para servir o povo do município, zelando pela qualidade de vida do cidadão.