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Nossa Estrutura

ESTRUTURA ORGANIZATIVA

Art. 5º A Frente Parlamentar é composta da seguinte estrutura organizativa:

I – Assembleia Geral;

Art. 6º A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação da Frente Parlamentar e é constituída por todos os parlamentares que a ela aderirem.

  • 1º A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinária ou extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a requerimento de pelo menos 1/3 (um terço) dos Parlamentares filiados, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
  • 2º A Assembleia Geral será instalada com presença de qualquer número de seus filiados, sendo as deliberações aprovadas por maioria simples.

II – Diretoria;

Art. 7º: A Diretoria compõe-se de Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 3º Vice-Presidente,  Secretário (a) Geral, Secretário (a) Executivo, Secretário (a) de Relações Internacionais, Coordenadores (as) Regionais, Coordenadores (as) Estaduais e Coordenadores (as) Municipais.

III – Coordenadores Regionais;

Art. 18. Ao Coordenador Regional incumbe:

I – coordenar as atividades regionais da Frente em conjunto com os coordenadores estaduais de cada região do país;

II – representar o Presidente, quando necessário, em eventos, ações e atividades referentes ao trabalho em defesa e desenvolvimento da profissão;

III – ser o elo de ligação entre a Frente Parlamentar em Defesa e Desenvolvimento da Profissão de Bombeiro Civil do Congresso Nacional com as Frentes Parlamentares Estatuais e Municipais, bem com os Movimentos Sociais em Defesa e Desenvolvimento da Profissão de bombeiro Civil, no âmbito de cada região

IV – Coordenadores Estaduais;

Art. 19. Ao Coordenador Estadual incumbe:

I – promover e estimular a criação de Frente Parlamentar em Defesa e Desenvolvimento da Profissão de Bombeiro Civil na Assembleia Legislativa e nas Câmaras Municipais do estado que coordena;

II – ser o elo de ligação entre a Frente Parlamentar do Congresso Nacional e as Frentes Parlamentares Estatuais e as Frentes Municipais, bem com os Movimentos Sociais em Defesa e Desenvolvimento da Profissão de Bombeiro Civil, no âmbito de cada Estado, em especial, organizado nacionalmente e de natureza suprapartidária e supra religiosa.

V – Coordenadores Municipais.

            Trabalhar, solidária e coordenadamente, pela defesa e desenvolvimento da profissão, para servir o povo do município, zelando pela qualidade de vida do cidadão.