O Perfil e o Papel do CC|FPMBC – O Conselho Consultivo da Frente Parlamentar Prevencionista integra as 5 Regiões do Brasil, Norte, Nordeste, Sul, Sudeste e Centro Oeste.

O Conselho Consultivo da Frente Parlamentar Prevencionista é uma organização da sociedade civil, com foco principal na regulamentação da lei federal 11.901/2009 que institui a profissão de bombeiro civil e a constituição de um conselho autárquico de classe. https://www.frenteparlamentarbc.org.br/download/53960-integra-FPMBC.pdf

Atualmente o CC|FPMBC trabalha com gestão compartilhada junto ao congresso nacional, setor público, setor privado e terceiro setor em projetos de desenvolvimento da profissão de bombeiro civil e do despertar da cultura da prevenção no Brasil.

As nossas ações têm o foco na ESTRUTURA ORGANIZATIVA da Frente Parlamentar Prevencionista:


Art. 4º A Frente Parlamentar, composta por Deputados e Senadores, tem por finalidade:
I – Defesa, capacitação e incentivo ao desenvolvimento da atividade profissional. É dever da União, dos Estados e dos Municípios promover políticas sociais que contribuam para a melhoria da qualidade de vida da sociedade;
II – Realizar congressos, seminários, exposições visando o debate e aprofundamento de temas relativos à finalidade desta Frente que é a defesa e desenvolvimento da profissão de bombeiro civil e atuar junto a deputados e senadores, a fim de criar as condições políticas que viabilizem seu exercício;
III – Acompanhar a tramitação das proposições legislativas no Congresso Nacional quanto às matérias referentes à profissão de bombeiro civil, bem como acompanhar os projetos, proposições e processos em relação a este tema no Executivo e no Judiciário;
IV – Propor, estimular e apoiar a formação de Frentes Parlamentares nos Legislativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inspirados nas metas e objetivos desse Estatuto;
V – Promover intercambio entre a Frente Parlamentar e as Instituições, Entidades e Grupos Organizados da Sociedade Civil que norteiam suas ações em defesa e desenvolvimento da profissão de bombeiro civil.

Art. 5º A Frente Parlamentar é composta da seguinte estrutura organizativa:
I –Assembleia Geral;
Art. 6º A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação da Frente Parlamentar e é constituída por todos os parlamentares que a ela aderirem.
A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinária ou extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a requerimento de pelo menos 1/3 (um terço) dos Parlamentares filiados, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
A Assembleia Geral será instalada com presença de qualquer número de seus filiados, sendo as deliberações aprovadas por maioria simples.


II – Diretoria;
Art. 7º: A Diretoria compõe-se de
Presidente,
1º Vice-Presidente,
2º Vice-Presidente,
3º VicePresidente,
Secretário (a) Geral,
Secretário (a) Executivo,
Secretário (a) de Relações Internacionais,
Coordenadores (as) Regionais,
Coordenadores (as) Estaduais e Coordenadores (as) Municipais.

III – Coordenadores Regionais

Art. 18. Ao Coordenador Regional incumbe:
I – coordenar as atividades regionais da Frente em conjunto com os coordenadores estaduais de cada região do país;
II – representar o Presidente, quando necessário, em eventos, ações e atividades referentes ao trabalho em defesa e desenvolvimento da profissão;
III – ser o elo de ligação entre a Frente Parlamentar em Defesa e Desenvolvimento da Profissão de Bombeiro Civil do Congresso Nacional com as Frentes Parlamentares Estatuais e Municipais, bem com os Movimentos Sociais em Defesa e Desenvolvimento da Profissão de bombeiro Civil, no âmbito de cada região;
IV – Coordenadores Estaduais;


Art. 19. Ao Coordenador Estadual incumbe:
I – promover e estimular a criação de Frente Parlamentar em Defesa e Desenvolvimento da Profissão de Bombeiro Civil na Assembleia Legislativa e nas Câmaras Municipais do estado que coordena;
II – ser o elo de ligação entre a Frente Parlamentar do Congresso Nacional e as Frentes Parlamentares Estatuais e as Frentes Municipais, bem com os Movimentos Sociais em Defesa e Desenvolvimento da Profissão de Bombeiro Civil, no âmbito de cada Estado, em especial, organizado nacionalmente e de natureza suprapartidária e supra religiosa.
V – Coordenadores Municipais.
Trabalhar, solidária e coordenadamente, pela defesa e desenvolvimento da profissão, para servir o povo do município, zelando pela qualidade de vida do cidadão.

Art. 18. Ao Coordenador Regional incumbe:
I – coordenar as atividades regionais da Frente em conjunto com os coordenadores estaduais de cada região do país;
II – representar o Presidente, quando necessário, em eventos, ações e atividades referentes ao trabalho em defesa e desenvolvimento da profissão;
III – ser o elo de ligação entre a Frente Parlamentar em Defesa e Desenvolvimento da Profissão de Bombeiro Civil do Congresso Nacional com as Frentes Parlamentares Estatuais e Municipais, bem com os Movimentos Sociais em Defesa e Desenvolvimento da Profissão de bombeiro Civil, no âmbito de cada região.


Art. 19. Ao Coordenador Estadual incumbe:
I – promover e estimular a criação de Frente Parlamentar em Defesa e Desenvolvimento da Profissão de Bombeiro Civil na Assembléia
Legislativa e nas Câmaras Municipais do estado que coordena;
II – ser o elo de ligação entre a Frente Parlamentar do Congresso Nacional e as Frentes Parlamentares Estatuais e as Frentes Municipais, bem com os Movimentos Sociais em Defesa e Desenvolvimento da Profissão de Bombeiro Civil, no âmbito de cada Estado, em especial, organizado nacionalmente e de natureza suprapartidária.

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